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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS DOS ANIMAIS
( Proclamada em Assembléia da UNESCO, em
Bruxelas - Bélgica- 27/01/1978 )

- Todos os animais têm o
mesmo direito à vida.
- Todos os animais têm
direito ao respeito e à proteção do homem.
- Nenhum animal deve ser
maltratado.
- Todos os animais selvagens
têm o direito de viver livres no seu habitat.
- O animal que o homem
escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
- Nenhum animal deve ser
usado em experiências que lhe causem dor.
- Todo ato que põe em risco
a vida de um animal é um crime contra a vida.
- A poluição e a destruição
do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
- Os diretos dos animais
devem ser defendidos por lei.
- O homem deve ser educado
desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
PREÂMBULO
- Considerando que todo o
animal possui direitos;
- Considerando que o
desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar
o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
- Considerando que o
reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies
animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no
mundo;
- Considerando que os genocídios
são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
- Considerando que o respeito
dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu
semelhante;
- Considerando que a educação
deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a
amar os animais,
PROCLAMA-SE O
SEGUINTE:
Artigo
1º
Todos
os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo
2º
- Todo o animal tem o direito
a ser respeitado.
- O homem, como espécie
animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse
direito; tem o dever
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de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
- Todo o animal tem o direito
à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo
3º
- Nenhum animal será
submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar
um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não
provocar-lhe angústia.
Artigo
4º
- Todo o animal pertencente a
uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
- Toda a privação de
liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo
5º
- Todo o animal pertencente a
uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o
direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie.
- Toda a modificação deste
ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis
é contrária a este direito.
Artigo
6º
- Todo o animal que o homem
escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a
sua longevidade natural.
- O abandono de um animal é
um ato cruel e degradante.
Artigo
7º
Todo o
animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de
intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo
8º
- A experimentação animal
que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os
direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica,
comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
- As técnicas de substituição
devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo
9º
Quando
o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado,
transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo
10º
- Nenhum animal deve de ser
explorado para divertimento do homem.
- As exibições de animais e
os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do
animal.
Artigo
11º
Todo o
ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é
um crime contra a vida.
Artigo
12º
- Todo o ato que implique a
morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é,
um crime contra a espécie.
- A poluição e a destruição
do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo
13º
- O animal morto deve de ser
tratado com respeito.
- As cenas de violência de
que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão,
salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo
14º
- Os organismos de proteção
e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível
governamental.
Os
direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem
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