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SEU
ANIMAL E O CONDOMÍNIO SAIBA QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS
É importante salientar
que as convenções de condomínios não podem ser superiores as leis federais,
ou seja, você pode ter o seu cachorro ou qualquer outro pet que esteja
legalizado, sem que o sindico impeça. A hipótese está prevista na Lei 4.591,
de 16.12.1964 - "Dispõe sobre o Condomínio (em Edificações e as
Incorporações Imobiliárias"; no Código Civil Brasileiro, art. 554 e 555
- Dos Direitos da Vizinhança - Do Uso Nocivo da Propriedade; no Dec. Federal
24.645 de 10.07 na Declaração dos Direitos Humanos e na Jurisprudência. Temos hoje, nos nossos animais de estimação verdadeiros substitutos nas relações entre as pessoas que, em função das dificuldades de relacionamento, transferem para esses bichinhos todo o seu afeto, carinho e amor. Em boa parte dos casos, a incompreensão de outras pessoas que, não entendem a importância desses animais nas vida do ser humano na atualidade, trazem conflitos e angústias. Com isto, temos enfrentado os
problemas noticiados de relacionamento, tanto dos condomínios verticais como
nos horizontais, e entre vizinhos, onde os animais de estimação estão sendo
alvos de todos as acusações. Estes problemas não tem uma orig
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Maria Helena Diniz, em sua obra Código
Civil Anotado, Saraiva, 1ª ed., 1995, p. 425-427, ensina que: "Segundo
Daibert, direitos de vizinhança são limitações impostas por normas jurídicas
a propriedades individuais com o escopo de conciliar interesse de "Uso da propriedade divisa
nocivo à segurança, ao sossego e à saúde vizinha: O ter-se animais em apartamento é
questão que pode ser interpretada ora como nocivo da propriedade, ora como uso
não-nocivo da propriedade". Ainda na doutrina, Lauro Laertes de
Oliveira indicou quatro requisitos à não-nocividade do uso da propriedade
versando: a) o pequeno porte; b) a boa saúde; c) a docilidade; d) a permanência na unidade autônoma.
Ter um animal de estimação é um
direito: lute por ele. Lembre-se dos nossos direitos e que, qualquer determinação
interna nesse sentido e ilegal, porque não está prevista na Lei dos Condomínios
e em desacordo à própria Constituição Federal, que consagra o direito de
propriedade. É importante salientar que mesmo se a questão não seja
totalmente pacífica e, dependa da avaliação do exame e das circunstâncias em
cada caso concreto, já temos um rumo, uma direção no mundo jurídico deste país,
a ser tomada, com fulcro na jurisprudência de nossos Tribunais. A título de informação temos os
seguintes julgados dentre tantos: "Condomínio - Convenção
- Manutenção de animais nas unidades condominiais - Proibição - Hipótese,
no entanto, de cão de pequeno porte que nenhum transtorno ou incomodo acarreta
aos moradores - Nulidade da multa - Recurso não provido. (apelação civil
237.094-2, Campinas)" "Condomínio - Convenção
que veda a permanência de animal domestico nas unidades autônomas - A manutenção
de animal domésticos em apartamentos só é vedada quando nocivo ou perigoso ao
sossego, a salubridade e a segurança dos condôminos - Recurso não
provido." (Apelação Civil 251.579-2 Judiai) "Direito Civil. Condomínio.
Animal em apartamento. Vedação na convenção. Ação de natureza cominatória.
Fetichismo legal. Recurso inacolhido, Segundo doutrina de Escol, a possibilidade
da permanência de animais em apartamento reclama distinções, a saber: se a convenção de condomínio
é omissa a respeito; se a convenção é expressa,
proibindo a guarda de animais de qualquer espécie; se a convenção é expressa,
vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. Na
segunda hipótese (alínea b), a reclamar maior reflexão, deve-se desprezar o
fetichismo normativo, que pode caracterizar o "summum jus summa"
injuria, ficando a solução do litígio na dependência da prova das
peculiaridades de cada caso. Por unanimidade, não conhecer do recurso"
(STJ - REsp. 12.166, RJ; relator Min. Sálvio de Figueiredo; 4.1 T.; j.
07.04.1992; DJ 4.05.1992; p. 5.890). "Condomínio - Cão
mantido em apartamento. Transtorno, desassossego e apreensão a outros condôminos
- Ação cominatória procedente - Recurso improvido. Ainda que a existência de
cláusula na convenção de condomínio, ou em regulamento, proibindo a manutenção
de animais nas unidades autônomas, por si só, não seja suficiente para
impedir o condômino de tê-los consigo, desde que a permanência do animal
acarreta transtorno, desassossego e apreensão a outros moradores do edifício,
impõe-se a sua retirada" (STJ - Decisão 07.04.1992 Processo: REsp.
12.166; ano 91; RJ; 4.a T.). I - Ao condômino, assiste
legitimidade para postular em juízo a nulidade de deliberação, tomada em
assembléia- geral, que contrarie a lei, a convenção ou o regimento interno do
condomínio. II- A exegese conferida pelas
instâncias ordinárias as referidas normas internas não se mostra passível de
análise em se tratando de recurso especial (Enunciado 5 da Súmula/STJ). III - Fixado, com base em
interpretação levada a efeito, que somente animais que causem incômodo ou
risco à segurança e saúde dos condôminos é que não podem ser mantidos nos
apartamentos. Descabe, na instância extraordinária, rever conclusão,
lastreada no exame da prova, que conclui pela permanência do pequeno cão"
(STJ -Resp 10.250; 4.a T.; DJU 26.04.1993; p. 7.212; unânime). Nos Tribunais Estaduais, temos
entendimento idêntico. "Cominatória - Animal doméstico
em apartamento - Ação do condomínio - Ainda: Se a ação de consignação em
pagamento tem eficácia declaratória, não seria justo e nem razoável
exigir-se a interposição de uma ação declaratória pura para invalidar cláusula
inserida em regimento interno de condomínio. 2)Mesmo contra a convenção
condominial é permitida a presença de animais domésticos em apartamento,
desde que não atentem contra a segurança, a higiene, a saúde e o sossego dos
demais habitantes do prédio. Apelação provida" (Ap. 58260300 Curitiba;
unânime; 7.a Câm. Civ.; j. 12.09.1994; publ. 23.09.1994). O TARS (Tribunal de Alçada do Rio
Grande do Sul): "Condomínio. Manutenção
de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a proíbam,
a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao
sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos" (Ap.
183023944; 3ª Câm.. Civ.; TARS - Porto Alegre; j. TARS 48/364). Ainda: Finalmente: O TACivSP (2º Tribunal de Alçada
Civel de SP), tem firme posição a respeito do tema: "Condomínio - Proibição
de manter animais nas unidades autônomas - Inadmissibilidade - Convenção que
refere-se a animal, palavra muito vaga. Animais de pequeno porte que não estão
no núcleo da expressão texto que deve ser interpretado de acordo com sua
finalidade, que é o sossego dos condôminos - Recurso não provido" (ApCiv.
2370942; relator Bueno Magano; j.23.08.1994; 16.a Câm. Civ.; Campinas; unânime). "Embora haja na convenção
condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência
de cachorro, quando desse fato não resulta prejuízo ao sossego, à salubridade
e à segurança dos condôminos" (Ap Civ. 29.200; 1ª Câm. Civ.; 2º
TACivSP; j. 16.06.1975; RT 478115 1). TJSP (Tribunal de Justiça do
Estado De SP): "A manutenção de animal
doméstico em apartamento só é vedada quando nocivo ou perigoso ao sossego, à
salubridade e à segurança dos condôminos" (Ap. 251.579-2 Jundiaí; 15ª
Câm. Civ.; j. 20.12.1994; unânime; QRT cd 2). O antigo Tribunal de Alçada da
Guanabara (hoje TARJ ) proclamou: "Condomínio - Convenção
- Proibição de animais nos apartamentos. Improcede a ação cominatória
proposta pelo condomínio contra o proprietário de apartamento visando
compeli-lo à retirada de animal doméstico se nada obstante constar da convenção
proibição expressa, não se prova qualquer prejuízo para o sossego, à
salubridade ou à segurança dos moradores" (Ap. 16.365; 1ª Câm. Civ.; j.
23.12.1969, ín ADCOAS, p. 272; 1970). A justiça tem sido sensível como
podemos observar, pois tem dado de forma substancial ganho de causa a quem busca
seu direito de possuir inofensivos animais em condomínios horizontais e
verticais.
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