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          TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

                             DE CONDUTA

 

        Em 02 de fevereiro de 2.002, perante o 10º  Promotor de Justiça de São Vicente, Fernando Reverendo Vidal Akaoui, compareceram: a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, na condição de compromissada, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Márcio Luiz França Gomes, e a UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS – UIPA, por sua representante legal, Dra. Rosely Teixeira Orlandi Pita, sendo que a primeira, tomando ciência do teor das investigações levadas a efeito nos autos do procedimento investigatório nº 027/99-MA, relacionado à prática de atividade de maus tratos a animais neste Município, pretendendo ajustar-se aos regramentos legais, evitando com isso sujeição ao pólo passivo em sede de ação civil pública de que trata a Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1.985, firma o presente título executivo extrajudicial, à luz do que dispõem o parágrafo 6º, do artigo 5º, do referido estatuto e inciso II, do artigo 585, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos e com fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal; 91, da Constituição do Estado de São Paulo; na Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27.01.78, editada pela UNESCO; artigo 3º, inciso I e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81; artigos 32 e 37 da Lei 9.605/98 e artigo 273, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de São Vicente:

 

 

É firmado o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, comprometendo-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE a:

 

1) Obrigação de não fazer: proibição de morte de animais no Serviço de Controle de Zoonoses através de câmara de gás ou de qualquer outro meio que possa causar demora e sofrimento no sacrifício dos animais. A morte dos animais deverá se dar com a aplicação de barbitúricos. Prazo: imediato.

 

2) Obrigação de não fazer: proibição de morte de animais que não sejam nocivos à saúde e à segurança de seres humanos,  bem como de animais que não estejam em fase de doença terminal ou que não apresentem quadro reversível de saúde (eutanásia). Prazo: imediato.

 

3) Obrigação de não fazer: proibição de captura de animais que não sejam nocivos à saúde e à segurança de seres humanos, e de animais que não estejam em fase de doença terminal ou que não apresentem quadro reversível de saúde (eutanásia). A única ressalva é a captura de animal recolhido para fins de vacinação, tratamento médico e castração. Prazo: imediato.

 

4) Obrigação de fazer: efetuar o controle de população felina e canina do Município de São Vicente através de implantação de procedimentos cirúrgicos de castração no Serviço de Controle de Zoonoses, serviço essencial à saúde pública e que deverá ser mantido de forma permanente, no mínimo, uma vez por semana, à disposição da população comprovadamente carente e das entidades de proteção animal. Nos demais dias úteis da s

emana, a Municipalidade procederá à castração dos animais de rua. Com relação ao atendimento da população de baixa renda das regiões de periferia, ao menos uma vez por mês, a municipalidade manterá o atendimento de castração na própria localidade. Das entidades de proteção animal e da população de baixa renda não poderão ser cobradas quaisquer quantias para a realização da castração. O Centro de Controle de Zoonoses deverá proceder à castração de, no mínimo, à media de 200 (duzentos) animais por mês. Prazo: 90 (noventa) dias.

 

5) Obrigação de fazer: nos casos de necessidade de sacrifício de qualquer animal no Serviço de Controle de Zoonoses, a emissão de laudo médico veterinário que deverá ser assinado pelo médico veterinário executor do ato, atestando as características do animal, o seu estado de saúde e a causa da necessidade da morte do animal, a qual somente poderá ter como fundamento a nocividade à saúde pública ou a eutanásia. Prazo para a implantação: 30 (trinta) dias.

 

6) Obrigação de fazer: treinamento trimestral com acompanhamento de entidade da sociedade civil de proteção de animais, de todos os funcionários do Serviço de Controle de Zoonoses do Município de São Vicente, de forma didática, para que adquiram técnica e conhecimento adequado ao exercício de suas funções, de modo a evitar a prática de crimes de maus tratos e prevenir a ocorrência de sofrimento desnecessário a animais apreendidos e sob a sua guarda. Neste treinamento, obriga-se a Municipalidade a implantar normas de procedimentos de triagem de animais capturados. Prazo para implantação: 60 (sessenta) dias.

 

7) Obrigação de fazer: implantação de campanhas trimestrais e periódicas sob o acompanhamento das entidades de proteção animal, informando a população a respeito de posse responsável de animais, necessidade de vacinação periódica e controle de zoonoses através de castração. Prazo para implantação: 90 (noventa) dias.

 

8) Obrigação de fazer: implantação de serviço de atendimento médico veterinário gratuito, de modo a atender o mínimo de dez consultas diárias; e de programa de castração, vacinação contra raiva e óctupla (V8), bem como vermifugação de animais à toda a população de baixa renda. Prazo para implantação: 30 (trinta) dias.

 

 

9) Obrigação de fazer: implantação de serviço de registro de animais (felinos e caninos, inclusive de rua) e de concessão de licenças aos proprietários de animais no município (Resolução Estadual n. 656, de 17.09.99), anualmente, mediante a comprovação de estarem vacinados contra a raiva e leptospirose de que as taxas previstas de acordo com a legislação municipal tenham sido recolhidas, salvo nos casos de gratuidade. A identificação de animais registrados pode ser feita por coleiras coloridas ou coleiras plásticas com código de cores, plaquetas de identificação numeradas, tatuagens, implantação subcutânea de micro-chips ou outras formas de fácil comprovação, inclusive de animais de rua em abandono. Prazo para implantação: 180 dias. Nos casos de animais que tenham proprietários, o número de registro deve corresponder à identificação do dono e neste caso de animais com dono, fixa-se o  prazo para implantação de 30 dias para que a Municipalidade apresente à Câmara Municipal de São Vicente, o projeto de lei para instituir a forma de imposição das penalidades pecuniárias e instituir o preço público e outras sanções administrativas. Após a entrada em vigor da lei, esta obrigação referente aos animais com dono será de prazo imediato.

 

10) Obrigação de fazer: imposição de penalidades pecuniárias administrativas e cassação de licenças concedidas a proprietários, em caso de abandono, maus tratos e de quaisquer condutas irresponsáveis (negligentes, imprudentes ou dolosas) de proprietários com seus animais. O recolhimento de multas decorrentes da atividade de controle e fiscalização, bem como taxas de registro e de licença recolhidas ao erário, como parte do Fundo Municipal de Saúde e preferencialmente,  serem revertidas no financiamento das atividades de controle, manejo e alojamento de animais apreendidos em vias públicas ou mantidos em observação clínica em canis de isolamento. Prazo para implantação: 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

11) Obrigação de fazer: deverá a Municipalidade, após observação clínica do animal apreendido, por tempo razoável, atestando dois médicos veterinários do Serviço de Controle de Zoonoses que o mesmo não apresenta qualquer nocividade à saúde pública e tampouco apresenta necessidade de ser eutanasiado, encaminhá-lo a tratamento médico adequado, castração, vacinação, vermifugação e registro, inserindo-o em programa de doação. Caso decorrido prazo razoável, conforme orientação técnica veterinária e com acompanhamento de entidade de proteção animal, não seja o animal encaminhado à doação, inseri-lo no meio da comunidade local, dando preferência à localidade de sua origem. Prazo para implantação: 60 (sessenta) dias.

 

12) Obrigação de fazer: higienização de ambientes, celas e veículos do Serviço de Controle de Zoonoses, mantendo o ambiente adequado e livre de infecções, bem como, permitindo a exposição diária do animal sob a guarda da municipalidade, ao sol. No que tange à higienização das celas, a mesma deverá ser feita, além dos procedimentos regulares, através do método denominado “vassoura de fogo”. Prazo: 30 (trinta) dias.

 

13) Obrigação de fazer: manutenção adequada de ração de boa qualidade e própria para consumo dos animais abrigados pela Municipalidade, e água potável, através de tratamento diário dos animais abrigados. Prazo: imediato.

 

14) Obrigação de fazer: destinação adequada de carcaças e resíduos de saúde animal, providenciando para que tenham o mesmo destino dos resíduos hospitalares e de saúde do Município de São Vicente, vedado, de qualquer forma, o destino a aterro sanitário. Prazo: imediato.

 

 

 

15) Obrigação de fazer: implantar sistema de fiscalização de estabelecimentos que comercializem animais, de modo que:

 a) sejam  mantidas instalações adequadas à permanência de animais;

 b) haja o fornecimento de água potável e alimento adequado aos animais, nas quantidades recomendadas para as idades e as respectivas espécies;

 c) haja diária remoção de resíduos dos compartimentos destinados aos animais em referidos estabelecimentos e suas instalações, inclusive nas denominadas feiras de exposição e de venda de animais;

 

 d) as instalações deverão ser providas em dimensões adequadas aos animais, sendo que os compartimentos de permanência de cães e gatos não poderão ser inferiores a um metro de largura, 0,80m de altura e 0,80m de profundidade, por animal, calculando-se um acréscimo de metade da área equivalente, por animal excedente. As dimensões dos compartimentos destinados à permanência de aves não poderão ser inferiores a 0,80m de largura, 0,60m de altura e 0,60m de profundidade, por ave, calculando-se um acréscimo de um terço da área equivalente, por ave excedente.

 

 e) Não ocorra sobreposição de compartimentos destinados à permanência de cães e gatos;

 

 f) seja proibida a permanência de animais em compartimentos no interior das casas comerciais e instalações de feiras de exposições durante os períodos em que não estejam em funcionamento.

 

- Para tanto, a municipalidade se obriga a utilizar-se dos meios administrativos necessários à correta realização do Poder de Polícia da fiscalização, através de imposição de advertência, multas e cassação do alvará de funcionamento e localização.

 

Prazo para a implantação: 30 (trinta) dias.

 

16) Obrigação de fazer: proibição de concessão de alvará para funcionamento de exposição em estabelecimentos comerciais e em feiras, de animais doentes, debilitados ou em condições precárias de higiene. Em se tratando de cães e gatos, é obrigatória a observância de idade mínima para o desmame, para posterior comercialização. É também obrigatória a apresentação, quando da venda, de laudo atestando a saúde  dos animais, devidamente assinado por médico veterinário e comprovação de vacina atualizada. Prazo: imediato.

 

17) Obrigação de fazer: destinar espaço diário para o exercício de entidades da sociedade civil com finalidade de proteção animal no Serviço de Controle de Zoonoses do Município de São Vicente. Prazo: imediato.

 

18) Obrigação de fazer: fornecer e manter, de forma permanente e adequada, instrumentos, medicamentos, inclusive anestésicos, e funcionários de assistência aos médicos veterinários que desempenhem suas atividades no Serviço de Controle de Zoonoses, bem como equipamentos e instalações adequadas a cirurgias e atendimento clínico. Prazo: 20 (vinte) dias.

 

19) Obrigação de fazer: para o atendimento adequado das obrigações ora contraídas, também se obriga a Municipalidade a providenciar as reformas necessárias nas instalações do Serviço de Controle de Zoonoses ou de outras instalações destinadas às finalidades previstas neste compromisso de ajustamento de conduta, para que, inclusive, haja destinação de maior área para exposição de animais que aguardem sua doação, após a castração. Também deverão ser contempladas nas reformas: implantação de sala de anestesia e tricotomia, uma ante-sala de assepsia e uma sala de recepção e espera. Prazo: 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

20) Obrigação de fazer: Quanto às feiras de filhotes e de exposição de animais, a Municipalidade se compromete a realizar fiscalização diária, por meio de plantão, adotando as providências inerentes ao Poder de Polícia através de imposição de multas e cassação de alvará, verificando, após prévia solicitação aos organizadores do evento: a) se há presença de médico veterinário e de entidade protetora durante todo o evento; b) proibição de brinde e de sorteio de animais; c)  se há manutenção de limpeza e desinfecção do local  antes do evento ter início; d) se houve comunicação, pelos promotores do evento, com antecedência mínima de 10 dias, à entidade protetora, fornecendo cópias dos modelos de contratos de compra e venda dos animais à mesma; - que o evento conte com a implantação de cercas protetoras para impedir que os visitantes toquem nos animais; e) que na veiculação de todo o material publicitário do evento seu texto contenha normas básicas de educação de proteção animal e de posse responsável; f) vedação de entrada de animais com os visitantes; - vedação de exposição de animais silvestres e de animais que não sejam domésticos (como por exemplo, de macacos, micos e leões); g) dar ciência aos promotores do evento do Termo de Compromisso de Ajustamento firmado com o Ministério Público, fornecendo-lhe cópia do original assinado. Prazo para implantação: 30 (trinta) dias.

 

21) Obrigação de fazer: comunicar por escrito à autoridade policial e à esta Promotoria de Justiça a respeito de casos de maus tratos de animais, que cheguem ao conhecimento do Serviço de Controle de Zoonoses, fornecendo a qualificação do autor dos fatos e endereço, para que possam ser adotadas as medidas criminais cabíveis. Prazo para implantação: 30 (trinta) dias.

   

22) Obrigação de fazer: veicular em todo edifício público municipal, escolas e praças, em cartazes e em quaisquer outros meios de divulgação (jornais, rádios, televisão e internet), permanentemente, informativos sobre a campanha de Adoção de Animais e de Castração, indicando à população, o local onde possam buscar informações a respeito. Prazo para implantação: 30 (trinta) dias.

 

 

23) Obrigação de fazer: fiscalização de circos com animais, no desempenho das atividades administrativas decorrentes da auto-executoridade e obrigatoriedade do Poder/Dever de Polícia, através de imposição de multas e cassação de alvará, de modo a prevenir a prática de abuso e de maus tratos a animais. Prazo para implantação: 10 (dez) dias.

 

 

24) Obrigação de fazer: compromete-se a Municipalidade a comunicar as entidades de proteção animal do Município de São Vicente a respeito de toda e qualquer autorização e alvará referente a eventos que envolvam a exposição de animais, seja para comercialização, seja para apresentação de lazer, como no caso dos circos, de modo a permitir a participação da sociedade civil na fiscalização do cumprimento do presente compromisso de ajustamento. Prazo: imediato.

 

25) Obrigação de não fazer: não ceder animais abrigados no Serviço de Controle de Zoonoses para realização de vivissecção, ou de qualquer forma de experimento. Prazo: imediato.

   

26) Obrigação de não fazer: abster-se de recolher a pedido do dono, animais saudáveis, para sacrifício no Centro de Controle de Zoonoses do Município de São Vicente. Prazo: imediato.

 

27) Obrigação de f

azer: Alterar mediante decreto, o valor da taxa de retirada de animais apreendidos, reduzindo seu valor de sorte a possibilitar que as pessoas de baixa renda possam proceder à retirada do animal sem comprometimento da satisfação de suas necessidades básicas, podendo, entretanto, a taxa ser progressiva para o caso de reincidência. Prazo: 30 (trinta) dias.

  28) Eventual descumprimento ou violação de qualquer compromisso assumido, desde que comprovado por relatório técnico de elaborado por Assistente Técnico de confiança do Ministério Público, ou indicado por entidade protetora, implicará no pagamento de multa diária de 5.000 UFESPS, por cada dia de irregularidade, com reajuste de acordo com índice oficial incidente da data da violação até o dia do efetivo desembolso, a título de cláusula penal, enquanto perdurar a irregularidade, de conformidade com o que estabelece o artigo 2º, parágrafo 1º, do ATO n. 052/92-PGJ/CSMP/CGMP, de 16 de julho de 1.992 e ATO n. 19/94-CPJ.

   

27) O descumprimento de qualquer obrigação ora assumida, outrossim, caso não redunde no voluntário pagamento da multa incidente e na realização da obrigação de fazer ou abstenção da obrigação de não fazer, implicará na sujeição às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica, na forma estatuída no parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei Federal n. 7.347/85 e artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive, por associação co-legitimada.

 

28) Este compromisso de ajustamento produzirá efeitos legais a partir da sua homologação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público.

 

29) Os valores decorrentes de multas diárias a serem eventualmente aplicadas em caso de vulneração de qualquer das obrigações impostas deverão ser destinados a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de que tratam as Leis Federal n. 7.347/85, Estadual n. 6.536, de 13.11.89 e o Decreto-Estadual n. 27.070, de 08 de junho de 1987, junto à conta da Nossa Caixa Nosso Banco nº 13.00074-5, agência 0935-1, nos termos dos Decretos estaduais n. 43.060, de 27 de abril de 1998 e 43.106, de 18 de maio de 1998.

   

                                                FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI

         10º Promotor de Justiça de São Vicente

   

           DR. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES

           Prefeito do Município de São Vicente

    

         União Internacional Protetora dos Animais – UIPA

                Dra. Rosely Teixeira Orlandi Pita

 

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