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TERMO
DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA
Em 02 de fevereiro de 2.002, perante o 10º
Promotor de Justiça de São Vicente, Fernando Reverendo Vidal Akaoui,
compareceram: a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, na condição de
compromissada, neste ato representada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Márcio
Luiz França Gomes, e a UNIÃO INTERNACIONAL PROTETORA DOS ANIMAIS – UIPA, por
sua representante legal, Dra. Rosely Teixeira Orlandi Pita, sendo que a
primeira, tomando ciência do teor das investigações levadas a efeito nos
autos do procedimento investigatório nº 027/99-MA, relacionado à prática de
atividade de maus tratos a animais neste Município, pretendendo ajustar-se aos
regramentos legais, evitando com isso sujeição ao pólo passivo em sede de ação
civil pública de que trata a Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1.985,
firma o presente título executivo extrajudicial, à luz do que dispõem o parágrafo
6º, do artigo 5º, do referido estatuto e inciso II, do artigo 585, do Código
de Processo Civil, nos seguintes termos e com fundamento nos artigos
127 e 129, da Constituição Federal; 91, da Constituição do Estado de São
Paulo; na Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 27.01.78, editada
pela UNESCO; artigo 3º, inciso I e artigo 14, parágrafo 1º,
da Lei 6.938/81; artigos 32 e 37 da Lei 9.605/98 e artigo 273, inciso XII, da
Lei Orgânica do Município de São Vicente: É firmado o
presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO, comprometendo-se a PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
a: 1) Obrigação
de não fazer: proibição de morte de animais no Serviço de Controle de
Zoonoses através de câmara de gás ou de qualquer outro meio que possa causar
demora e sofrimento no sacrifício dos animais. A morte dos animais deverá se
dar com a aplicação de barbitúricos. Prazo: imediato. 2) Obrigação
de não fazer: proibição de morte de animais que não sejam nocivos à saúde
e à segurança de seres humanos, bem
como de animais que não estejam em fase de doença terminal ou que não
apresentem quadro reversível de saúde (eutanásia). Prazo: imediato. 3) Obrigação
de não fazer: proibição de captura de animais que não sejam nocivos à
saúde e à segurança de seres humanos, e de animais que não estejam em fase
de doença terminal ou que não apresentem quadro reversível de saúde (eutanásia).
A única ressalva é a captura de animal recolhido para fins de vacinação,
tratamento médico e castração. Prazo: imediato. 4) Obrigação
de fazer: efetuar o controle de população felina e canina do Município de
São Vicente através de implantação de procedimentos cirúrgicos de castração
no Serviço de Controle de Zoonoses, serviço essencial à saúde pública e que
deverá ser mantido de forma permanente, no mínimo, uma vez por semana, à
disposição da população comprovadamente carente e das entidades de proteção
animal. Nos demais dias úteis da s
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5) Obrigação
de fazer: nos casos de necessidade de sacrifício de qualquer animal no
Serviço de Controle de Zoonoses, a emissão de laudo médico veterinário que
deverá ser assinado pelo médico veterinário executor do ato, atestando as
características do animal, o seu estado de saúde e a causa da necessidade da
morte do animal, a qual somente poderá ter como fundamento a nocividade à saúde
pública ou a eutanásia. Prazo para a implantação: 30 (trinta) dias. 6) Obrigação
de fazer: treinamento trimestral com acompanhamento de entidade da sociedade
civil de proteção de animais, de todos os funcionários do Serviço de
Controle de Zoonoses do Município de São Vicente, de forma didática, para que
adquiram técnica e conhecimento adequado ao exercício de suas funções, de
modo a evitar a prática de crimes de maus tratos e prevenir a ocorrência de
sofrimento desnecessário a animais apreendidos e sob a sua guarda. Neste
treinamento, obriga-se a Municipalidade a implantar normas de procedimentos de
triagem de animais capturados. Prazo para implantação: 60 (sessenta) dias. 7) Obrigação
de fazer: implantação de campanhas trimestrais e periódicas sob o
acompanhamento das entidades de proteção animal, informando a população a
respeito de posse responsável de animais, necessidade de vacinação periódica
e controle de zoonoses através de castração. Prazo para implantação: 90
(noventa) dias. 8) Obrigação
de fazer: implantação de serviço de atendimento médico veterinário
gratuito, de modo a atender o mínimo de dez consultas diárias; e de programa
de castração, vacinação contra raiva e óctupla (V8), bem como vermifugação
de animais à toda a população de baixa renda. Prazo para implantação: 30
(trinta) dias. 9) Obrigação
de fazer: implantação de serviço de registro de animais (felinos e
caninos, inclusive de rua) e de concessão de licenças aos proprietários de
animais no município (Resolução Estadual n. 656, de 17.09.99), anualmente,
mediante a comprovação de estarem vacinados contra a raiva e leptospirose de
que as taxas previstas de acordo com a legislação municipal tenham sido
recolhidas, salvo nos casos de gratuidade. A identificação de animais
registrados pode ser feita por coleiras coloridas ou coleiras plásticas com código
de cores, plaquetas de identificação numeradas, tatuagens, implantação
subcutânea de micro-chips ou outras formas de fácil comprovação, inclusive
de animais de rua em abandono. Prazo para implantação: 180 dias. Nos casos de
animais que tenham proprietários, o número de registro deve corresponder à
identificação do dono e neste caso de animais com dono, fixa-se o
prazo para implantação de 30 dias para que a Municipalidade apresente
à Câmara Municipal de São Vicente, o projeto de lei para instituir a forma de
imposição das penalidades pecuniárias e instituir o preço público e outras
sanções administrativas. Após a entrada em vigor da lei, esta obrigação
referente aos animais com dono será de prazo imediato. 10) Obrigação
de fazer: imposição de penalidades pecuniárias administrativas e cassação
de licenças concedidas a proprietários, em caso de abandono, maus tratos e de
quaisquer condutas irresponsáveis (negligentes, imprudentes ou dolosas) de
proprietários com seus animais. O recolhimento de multas decorrentes da
atividade de controle e fiscalização, bem como taxas de registro e de licença
recolhidas ao erário, como parte do Fundo Municipal de Saúde e
preferencialmente, serem revertidas
no financiamento das atividades de controle, manejo e alojamento de animais
apreendidos em vias públicas ou mantidos em observação clínica em canis de
isolamento. Prazo para implantação: 180 (cento e oitenta) dias. 11) Obrigação
de fazer: deverá a Municipalidade, após observação clínica do animal
apreendido, por tempo razoável, atestando dois médicos veterinários do Serviço
de Controle de Zoonoses que o mesmo não apresenta qualquer nocividade à saúde
pública e tampouco apresenta necessidade de ser eutanasiado, encaminhá-lo a
tratamento médico adequado, castração, vacinação, vermifugação e
registro, inserindo-o em programa de doação. Caso decorrido prazo razoável,
conforme orientação técnica veterinária e com acompanhamento de entidade de
proteção animal, não seja o animal encaminhado à doação, inseri-lo no meio
da comunidade local, dando preferência à localidade de sua origem. Prazo para
implantação: 60 (sessenta) dias. 12) Obrigação
de fazer: higienização de ambientes, celas e veículos do Serviço de
Controle de Zoonoses, mantendo o ambiente adequado e livre de infecções, bem
como, permitindo a exposição diária do animal sob a guarda da municipalidade,
ao sol. No que tange à higienização das celas, a mesma deverá ser feita, além
dos procedimentos regulares, através do método denominado “vassoura de
fogo”. Prazo: 30 (trinta) dias. 13) Obrigação
de fazer: manutenção adequada de ração de boa qualidade e própria para
consumo dos animais abrigados pela Municipalidade, e água potável, através de
tratamento diário dos animais abrigados. Prazo: imediato. 14) Obrigação
de fazer: destinação adequada de carcaças e resíduos de saúde animal,
providenciando para que tenham o mesmo destino dos resíduos hospitalares e de
saúde do Município de São Vicente, vedado, de qualquer forma, o destino a
aterro sanitário. Prazo: imediato. 15) Obrigação
de fazer: implantar sistema de fiscalização de estabelecimentos que
comercializem animais, de modo que: a)
sejam mantidas instalações
adequadas à permanência de animais; b)
haja o fornecimento de água potável e alimento adequado aos animais, nas
quantidades recomendadas para as idades e as respectivas espécies; c)
haja diária remoção de resíduos dos compartimentos destinados aos animais em
referidos estabelecimentos e suas instalações, inclusive nas denominadas
feiras de exposição e de venda de animais; d)
as instalações deverão ser providas em dimensões adequadas aos animais,
sendo que os compartimentos de permanência de cães e gatos não poderão ser
inferiores a um metro de largura, 0,80m de altura e 0,80m de profundidade, por
animal, calculando-se um acréscimo de metade da área equivalente, por animal
excedente. As dimensões dos compartimentos destinados à permanência de aves não
poderão ser inferiores a 0,80m de largura, 0,60m de altura e 0,60m de
profundidade, por ave, calculando-se um acréscimo de um terço da área
equivalente, por ave excedente. e)
Não ocorra sobreposição de compartimentos destinados à permanência de cães
e gatos; f)
seja proibida a permanência de animais em compartimentos no interior das casas
comerciais e instalações de feiras de exposições durante os períodos em que
não estejam em funcionamento. - Para tanto, a
municipalidade se obriga a utilizar-se dos meios administrativos necessários à
correta realização do Poder de Polícia da fiscalização, através de imposição
de advertência, multas e cassação do alvará de funcionamento e localização. Prazo para a
implantação: 30 (trinta) dias. 16) Obrigação
de fazer: proibição de concessão de alvará para funcionamento de exposição
em estabelecimentos comerciais e em feiras, de animais doentes, debilitados ou
em condições precárias de higiene. Em se tratando de cães e gatos, é
obrigatória a observância de idade mínima para o desmame, para posterior
comercialização. É também obrigatória a apresentação, quando da venda, de
laudo atestando a saúde dos
animais, devidamente assinado por médico veterinário e comprovação de vacina
atualizada. Prazo: imediato. 17) Obrigação
de fazer: destinar espaço diário para o exercício de entidades da
sociedade civil com finalidade de proteção animal no Serviço de Controle de
Zoonoses do Município de São Vicente. Prazo: imediato. 18) Obrigação
de fazer: fornecer e manter, de forma permanente e adequada, instrumentos,
medicamentos, inclusive anestésicos, e funcionários de assistência aos médicos
veterinários que desempenhem suas atividades no Serviço de Controle de
Zoonoses, bem como equipamentos e instalações adequadas a cirurgias e
atendimento clínico. Prazo: 20 (vinte) dias. 19) Obrigação
de fazer: para o atendimento adequado das obrigações ora contraídas, também
se obriga a Municipalidade a providenciar as reformas necessárias nas instalações
do Serviço de Controle de Zoonoses ou de outras instalações destinadas às
finalidades previstas neste compromisso de ajustamento de conduta, para que,
inclusive, haja destinação de maior área para exposição de animais que
aguardem sua doação, após a castração. Também deverão ser contempladas
nas reformas: implantação de sala de anestesia e tricotomia, uma ante-sala de
assepsia e uma sala de recepção e espera. Prazo: 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias. 20)
Obrigação de fazer: Quanto às
feiras de filhotes e de exposição de animais, a Municipalidade se compromete a
realizar fiscalização diária, por meio de plantão, adotando as providências
inerentes ao Poder de Polícia através de imposição de multas e cassação de
alvará, verificando, após prévia solicitação aos organizadores do evento:
a) se há presença de médico veterinário e de entidade protetora durante todo
o evento; b) proibição de brinde e de sorteio de animais; c)
se há manutenção de limpeza e desinfecção do local
antes do evento ter início; d) se houve comunicação, pelos promotores
do evento, com antecedência mínima de 10 dias, à entidade protetora,
fornecendo cópias dos modelos de contratos de compra e venda dos animais à
mesma; - que o evento conte com a implantação de cercas protetoras para
impedir que os visitantes toquem nos animais; e) que na veiculação de todo o
material publicitário do evento seu texto contenha normas básicas de educação
de proteção animal e de posse responsável; f) vedação de entrada de animais
com os visitantes; - vedação de exposição de animais silvestres e de animais
que não sejam domésticos (como por exemplo, de macacos, micos e leões); g)
dar ciência aos promotores do evento do Termo de Compromisso de Ajustamento
firmado com o Ministério Público, fornecendo-lhe cópia do original assinado.
Prazo para implantação: 30 (trinta) dias. 21) Obrigação
de fazer: comunicar por escrito à autoridade policial e à esta Promotoria
de Justiça a respeito de casos de maus tratos de animais, que cheguem ao
conhecimento do Serviço de Controle de Zoonoses, fornecendo a qualificação do
autor dos fatos e endereço, para que possam ser adotadas as medidas criminais
cabíveis. Prazo para implantação: 30 (trinta) dias. 22) Obrigação
de fazer: veicular em todo edifício público municipal, escolas e praças,
em cartazes e em quaisquer outros meios de divulgação (jornais, rádios,
televisão e internet), permanentemente, informativos sobre a campanha de Adoção
de Animais e de Castração, indicando à população, o local onde possam
buscar informações a respeito. Prazo para implantação: 30 (trinta) dias. 23) Obrigação
de fazer: fiscalização de circos com animais, no desempenho das atividades
administrativas decorrentes da auto-executoridade e obrigatoriedade do
Poder/Dever de Polícia, através de imposição de multas e cassação de alvará,
de modo a prevenir a prática de abuso e de maus tratos a animais. Prazo para
implantação: 10 (dez) dias. 24)
Obrigação de fazer: compromete-se a
Municipalidade a comunicar as entidades de proteção animal do Município de São
Vicente a respeito de toda e qualquer autorização e alvará referente a
eventos que envolvam a exposição de animais, seja para comercialização, seja
para apresentação de lazer, como no caso dos circos, de modo a permitir a
participação da sociedade civil na fiscalização do cumprimento do presente
compromisso de ajustamento. Prazo: imediato. 25)
Obrigação de não fazer: não ceder
animais abrigados no Serviço de Controle de Zoonoses para realização de
vivissecção, ou de qualquer forma de experimento. Prazo: imediato. 26)
Obrigação de não fazer: abster-se
de recolher a pedido do dono, animais saudáveis, para sacrifício no Centro de
Controle de Zoonoses do Município de São Vicente. Prazo: imediato. 27)
Obrigação de f
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27)
O descumprimento de qualquer obrigação ora assumida, outrossim, caso não
redunde no voluntário pagamento da multa incidente e na realização da obrigação
de fazer ou abstenção da obrigação de não fazer, implicará na sujeição
às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica, na forma
estatuída no parágrafo 6º, do artigo 5º, da Lei
Federal n. 7.347/85 e artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil,
inclusive, por associação co-legitimada. 28)
Este compromisso de ajustamento produzirá efeitos legais a partir da sua
homologação pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público. 29) Os valores
decorrentes de multas diárias a serem eventualmente aplicadas em caso de
vulneração de qualquer das obrigações impostas deverão ser destinados a
recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados de
que tratam as Leis Federal n. 7.347/85, Estadual n. 6.536, de 13.11.89 e o
Decreto-Estadual n. 27.070, de 08 de junho de 1987, junto à conta da Nossa
Caixa Nosso Banco nº 13.00074-5, agência 0935-1, nos termos dos Decretos
estaduais n. 43.060, de 27 de abril de 1998 e 43.106, de 18 de maio de 1998.
FERNANDO
REVERENDO VIDAL AKAOUI
10º Promotor de Justiça de São Vicente
DR. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
Prefeito do Município de São Vicente
União Internacional Protetora dos Animais – UIPA
Dra. Rosely Teixeira Orlandi Pita |
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