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Projeto
de Lei 121 de 1999
Estabelece
a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável
de cães.
Observação: Esse Projeto de Lei foi remetido pela Câmara dos
Deputados ao Senado Federal em 30/06/2000. No Senado, recebeu o no
PLC 41/2000, e está, desde 02/08/2000, na Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania aguardando designação do relator.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Capítulo
I
Art. 1o. É livre a criação e reprodução de cães
de quaisquer raças em todo o território nacional.
Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança
e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em
logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2o. Os cães de qualquer origem, raça e idade
serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
§ 1o. A vacinação será feita sob a supervisão
de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado;
§ 2o. O atestado de vacinação anti-rábica deve
conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e
local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida,
validade, dose e via de aplicação.
§ 3o. O descumprimento das normas deste artigo
sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia
de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público.
§ 4o. Se quem descumpre a norma é criador ou
comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.
Art. 3o. Por ocasião da vacinação o médico
veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça,
porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput será
realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário,
estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o
suceda.
Art. 4o. O cão, de qualquer raça, que for
considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito
às seguintes medidas:
-
realização de
adestramento adequado, obrigatório;
-
condução em locais públicos
ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como
guias curtas, coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso
de tranqüilizantes, quando necessário;
-
guarda em condições
adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável,
de modo a tornar impossível a evasão;
-
identificação eletrônica
individual e definitiva, através de microchip projetado especialmente para
uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média
dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho
Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
-
codificação
pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer
ordem;
-
isenção
de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico,
com prazo de validade indicado;
-
encapsulamento
e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração ;
-
decodificação
por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do
artefato.
Art.
5o.
A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e
manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas
entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação
do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da
identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica
anual.
Art. 6o. O criador, proprietário ou responsável
pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e
materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos
ou bens de terceiros.
§1o. O disposto no caput não se aplica, se a
agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão
esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§2o. Nos locais em que for necessária, haverá,
exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3o. Quando o cão for de uso das Forças Armadas
ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas
corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7o. Se o cão agredir uma pessoa, será
imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário,
que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de
comportamento.
§1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do
cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá
emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também
por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá
ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8o. Havendo o parecer referido no artigo
anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão
ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá
determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas
do proprietário.
Art. 9o. É vedada a veiculação, por qualquer
meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de
quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10o. Acrescenta-se ao Decreto-Lei n 8o
2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A:
“OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO
Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito)
anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa,
se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
-
deixa em liberdade animal
que sabe ser perigoso;
-
atiça ou irrita animal,
expondo a perigo a segurança alheia ;
-
conduz animal em via pública
de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as
medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por
avaliação veterinária;
-
deixa de utilizar métodos
de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais
perigosos;
-
veicula ou faz veicular
propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães
de quaisquer raças;
-
utiliza cães em lutas.
competições de violência e agressividade ou rinhas."
Art.
11o.
Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da data de sua
publicação.
Brasília,
Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Deputado Eduardo Paes – Relator
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